Os orçamentos públicos devem contemplar todos os direitos sociais estabelecidos na Constituição Federal, priorizando a melhoria da qualidade de vida. Entretanto, já tomamos conhecimento de várias situações de mal uso dos recursos públicos através dos noticiários. Nos indignamos com situações precárias de saúde, educação e saneamento a que são submetidos muitos cidadãos brasileiros enquanto os agentes políticos de suas cidades e estados esbanjam o dinheiro com despesas que não visam atender a população.
Estamos no momento em que os projetos de lei que aprovam os orçamentos começam a ser discutidos nos respectivos legislativos. Antes da fase de discussão e aprovação tivemos a fase da elaboração e nela é estabelecida a realização de audiências públicas como uma ferramenta de transparência, onde a população pode questionar o plano de aplicação dos recursos públicos propostos. Mas, infelizmente, esta fase não ocorre de forma efetiva em boa parte dos municípios brasileiros.
Assim, nos municípios onde não há a participação popular na elaboração das propostas orçamentárias, os recursos públicos correm risco de serem gastos conforme os interesses e conveniências de seus políticos. Se os interesses e conveniências forem as mesmas da população, ótimo. Mas e quando não são? A resposta é simples: haverá insuficiência de recursos para o financiamento das políticas públicas necessárias e sobrarão nas ações de interesses dos grupos dominantes.
O orçamento público possui normas gerais chamadas de princípios e destaco dois deles: o da anualidade ou periodicidade e o do equilíbrio. O primeiro estabelece que o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo. Desta forma, os recursos previstos no orçamento de um ano não devem ser executados em outro. Porém, não é isto que vemos na prática: muitos recursos que deveriam ser gastos num determinado ano são empenhados tempestivamente, mas executados em outro que possui o seu orçamento específico. Isto traz ineficiência na execução das despesas pela ótica deste princípio e priva a sociedade dos bens e serviços no tempo para o qual foram planejados.
O segundo princípio destacado estabelece que todas as receitas previstas e efetivamente arrecadadas devem ser aplicadas integralmente na execução das despesas previstas para o respectivo ano. Não se espera grandes superávits, principalmente nas contas municipais. Porém, na prática, não é isto que acontece: no ano de 2020, de acordo com o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), os municípios paranaenses totalizaram um superávit primário (diferença entre receitas e despesas) que totalizou R$ 2,1 bilhões.
Esta cifra bilionária foi arrecadada e não foi gasta dentro do exercício financeiro para o qual fora concebido. Ficou nos cofres dos municípios para ser gasta no ano seguinte. Resta saber se todas as necessidades da população destas cidades que tiveram sobras de recursos foram atendidas de forma plena e eficiente. É por estas e outras que os controles devem atuar efetivamente, para tentar garantir a aplicação adequada e tempestiva dos recursos públicos.
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