As situações de obras superfaturadas e de conluios para fraudarem licitações na administração pública são objetos de frequentes relatos através das chamadas “rádio peão”. Este termo é utilizado para caracterizar uma série de rumores dentro das organizações e mesmo nas rodas de conversa no Brasil afora.
A maior parte das situações de malversação de recursos públicos tem sua ação efetivada a partir de contratos estabelecidos entre empresas e a administração pública. São divulgados, com maior ênfase, os agentes ativos e passivos desta relação promíscua, porém tais fatos poderiam ser minimizados através de práticas mais efetivas de controle interno dentro das próprias instituições. É justamente na origem que é possível evitar que o dinheiro público vá para o ralo.
Quando essas malandragens são identificadas e se tentam punir os envolvidos já é muito tarde, pois o dinheiro já foi gasto ou “escondido” e, na maioria das vezes, não é mais possível recuperá-lo. Dinheiro público desviado não volta. A detecção dos problemas ocorre, normalmente, pela ação do controle externo ou através de denúncias. O correto seria que os agentes de controle interno fossem mais eficientes e efetivos em suas funções e conseguissem evitar esta prática. Com efeito, os corruptos ficariam mais receosos em tentar fazer tais falcatruas.
Uma coisa que deixam passar despercebido em toda estrutura de controle é a responsabilidade dos fiscais e dos gestores de contratos. Pela legislação vigente todo contrato deve ter um fiscal e um gestor que são responsáveis por todas as ações envolvidas na prestação do serviço ou na entrega da mercadoria. São atividades com responsabilidades distintas, porém complementares.
O fiscal do contrato tem total responsabilidade sobre tudo que acontece na sua execução e se ocorrer tentativa de ato ilícito ele deve atuar no sentido de evita-lo, denunciando. E se acontecer? Pois bem, se acontecer alguma irregularidade o fiscal do contrato deve ser arrolado no processo de investigação e, também, pode ser responsabilidade pelos danos causados.
O fiscal de um contrato deve ter conhecimento específico sobre o seu objeto e tem que acompanhar todas as etapas de sua execução, inclusive tendo que receber o bem e atestar a conformidade do mesmo, pois há muitas historias de problemas relativos a compra de um determinado produto e a entrega de outro.
É através do ateste deste servidor que o setor financeiro efetua o pagamento, portanto se ocorrer o pagamento de um produto que foi entregue em desconformidade com as especificações, em quantidade inferior ao contratado, ou mesmo que não tenha o seu destino adequado a responsabilidade não é do setor financeiro e sim do fiscal do contrato.
Também existem muitos rumores de que é muito comum os gestores públicos designarem pessoas que não possuem conhecimento do objeto que está sendo contratado e, pior, que não acompanham a sua execução, porém quando a nota fiscal vai para que se efetuem o respectivo pagamento é exigido que a pessoa designada como fiscal dê o ateste de conformidade.
Pura inocência. Este fiscal despreparado e desinformado não sabe o risco que está correndo. Os fiscais dos contratos devem, sim, ser questionados e até responsabilizados pelos danos causados ao setor público no caso de prática de ilegalidade.
Uma forma de tentar reduzir os problemas com tais práticas, sem sombra de dúvidas, passa pela responsabilização efetiva dos fiscais de contratos na administração pública. Se todos os fiscais de contratos tiverem a consciência das suas responsabilidades e exercê-las com probidade, com certeza teremos menos problemas com desvios de qualquer natureza na administração pública. Basta começarmos a perguntar: e o fiscal do contrato? Cadê ele?
O FISCAL DE CONTRATO, quando bem preparado e bem intencionado, é peça fundamental na execução de uma obra pública. Pena que é figura rara!
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