sexta-feira, 16 de maio de 2014

A celeuma do IPTU em Apucarana

No mês de dezembro passado houve a iniciativa do Executivo Municipal de promover a correção do IPTU. Até aí tudo bem, pois há a necessidade de garantir essa correção para as receitas públicas também.

Acontece que aqui em Apucarana aconteceu algo diferente dos anos anteriores e do que ocorreu em outros municípios pelo Brasil afora. O normal seria ter uma atualização com base em índices inflacionários para todos os imóveis e é isso que ocorreu em outros municípios.

Mas, em Apucarana, para o espanto de muitos, aqui as alíquotas estabelecidas foram diferenciadas.

O projeto de lei, inicialmente, indicava que estariam efetuando a “atualização monetária” dos valores venais do IPTU. Ora, isso significa que deveriam corrigir os valores com base na inflação acumulada dos últimos doze meses, uma vez que nos anos anteriores isso foi feito regularmente pela administração municipal.

Entretanto a proposta estabelecia duas alíquotas diferenciadas, uma de 18%, para imóveis localizados em áreas consideradas como “áreas nobres”, e outra alíquota de 5,58% para os demais imóveis da cidade.

A alegação para as alíquotas distintas era de que estavam criando o IPTU progressivo e praticando justiça fiscal, e que os imóveis mais valorizados deveriam pagar mais impostos. IPTU progressivo não é isso. O debate da progressividade pode ficar para outra oportunidade. Trataremos aqui da correção monetária somente.

A justiça fiscal é feita de forma diferente. Justiça fiscal é usar o sistema fiscal para reduzir desigualdades. É dar tratamento igual para os que são iguais e diferente para os que são diferentes. Aqui em Apucarana não foi feito isso.

O projeto de lei foi um pouco modificado, por ação da sociedade civil organizada (OS A, ACIA, Lojas Maçônicas, etc), mas manteve a sua essência que, no entendimento leigo do assunto jurídico, pode ser considerado inconstitucional. Digo isso porque todos são iguais perante a lei e a inflação foi a mesma, independente da localidade onde o cidadão morar.

O projeto de lei se tornou a Lei Municipal nº 160/2013 e manteve-se a distinção de alíquotas de atualização monetária.

Mais grave ainda é que em alguns bairros que possuem somente o terreno sem nenhuma edificação, foi estabelecido, de forma arbitrária, um novo valor do metro quadrado do terreno. Tem casos que o valor do terreno foi majorado em mais de 400%.

A alternativa correta seria a de atualizar os valores de todos os imóveis pela mesma alíquota e depois disso fazer um trabalho de justiça fiscal através da reavaliação dos valores venais dos imóveis.

Temos que reconhecer que os valores dos IPTU estão defasados, porém não podemos aceitar atualização dos valores sem critérios científicos e legais.

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